Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.359
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE PATENTE. PROVA PERICIAL EM CARTÕES TELEFÔNICOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988). URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO ESCOPO PERICIAL AOS CARTÕES DA INTERPRINT. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ART. 329 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 322, § 2º, E 371 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, limitou o objeto da perícia técnica aos cartões de orelhão fabricados pela Interprint, reconhecendo urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988).
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve urgência apta a admitir agravo de instrumento contra decisão que define escopo de perícia (art. 1.015 do CPC; Tema 988); (ii) a interpretação lógico-sistemática do pedido autorizaria ampliar a perícia para além dos cartões da Interprint (art. 322, § 2º, do CPC); (iii) a restrição do escopo pericial violaria o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC); e (iv) houve dissídio jurisprudencial sobre decisões probatórias e interpretação do pedido.
3. A urgência reconhecida pelo Tribunal estadual para admitir o agravo de instrumento, sob a tese do Tema 988, está lastreada nas particularidades da causa e sua revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, a decisão está em consonância com precedente vinculante (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC).
4. A tentativa de ampliar a perícia para todos os cartões telefônicos caracteriza alteração indevida da causa de pedir já estabilizada (art. 329 do CPC), questão que, além de exigir revolvimento fático-documental (Súmula 7/STJ), carece de prequestionamento específico do art. 322, § 2º, do CPC (Súmula 211/STJ).
5. A invocação do art. 371 do CPC não se viabiliza, pois o acórdão tratou da delimitação do objeto pericial, e não de valoração probatória em sentença; de mais a mais, há ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento do acervo fático (Súmulas 211/STJ e 7/STJ).
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares que impedem o exame do mérito.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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