Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.508.233
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA
ESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE
GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA
CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser
absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um
juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial
revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e
509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas
instâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a
aplicação da Súmula nº 282/STF.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos
limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a
aplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.