Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.507.619

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão publicada em abril de 2016. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015; (ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência. 3. A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes. 4. Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se, assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito. 5.Não há qualquer omissão no presente caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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