Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.507.619
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE
PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E
SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E
EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão
publicada em abril de 2016.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou
omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015;
(ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada
em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a
exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável
do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência.
3. A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei
processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da
teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
arts. 133 e seguintes.
4. Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia
apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se,
assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito.
5.Não há qualquer omissão no presente caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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