Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.451
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE DE BEM. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para permitir a penhora
de bem usado pelos devedores como residência exigiria adentrar no
exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento
vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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