Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.506.362

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Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA FALHA DE DIGITASLIZAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilitada a análise da alegada nulidade decorrente da incorreta digitalização da petição de agravo em recurso especial, porquanto preclusa, considerando não ter sido suscitada na primeira oportunidade para manifestação após o ocorrido. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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