Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.506.324

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. COMPETÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da competência para julgar a ação e da constrição dos imóveis sobre os quais foi reconhecida a prescrição da pretensão anulatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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