Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.506.324
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. MÉRITO DA AÇÃO.
EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. COMPETÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE
BENS. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do
disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
competência para julgar a ação e da constrição dos imóveis sobre os
quais foi reconhecida a prescrição da pretensão anulatória encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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