Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.851
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg.
21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n. 2.137.101/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal, pois a parte insurgente afirma que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a jurisprudência desta Corte Superior, sendo precedente de observância obrigatória aquele antigo julgado que foi reformado pelo STF no julgamento do RE n. 889.095 AgR-ED-EDv.
4. Agravo interno não conhecido.
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