Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.505.502
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial principal e do recurso adesivo, por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em controvérsia sobre arbitramento e cobrança de honorários e prescrição quinquenal. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto (i) à tese de que o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e ; (ii) à prescrição, por 7/STJ suposta necessidade de revalorar marcos temporais incontroversos; (iii) à natureza jurídica do parcelamento tributário, alegadamente incompatível com “êxito” contratual.
3. Embargos de declaração têm função integrativa (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado por via oblíqua. A conclusão de inadmissibilidade do especial, fundada na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, afasta a tese de mera revaloração jurídica e, por si, é suficiente para repelir as alegações de omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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