Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.504.279
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. NOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS
282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABÍVEIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial é incapaz de evidenciar
ofensa aos dispositivos legais invocados e o comando normativo
destes é insuficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. É inviável o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem e suscitada no recurso especial, porquanto carece de
prequestionamento e configura indevida inovação recursal. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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