Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.503.094

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto. 2. O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. No caso concreto, os embargos apresentados demonstram mero inconformismo com a decisão embargada, buscando o reexame de matéria já decidida, o que não é possível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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