Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.501.603
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 211/STJ.
1. A matéria referente à prescrição e decadência não foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas
nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que
atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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