Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.500.226
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE
TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos
no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a
discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
dispositivo único, mesmo que se fundamente em várias causas
impeditivas do julgamento de seu mérito, não havendo capítulo
autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de
não conhecimento do recurso.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente
protelatórios, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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