Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.499.478
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INCABÍVEL. EXTINÇÃO.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente
o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando verificada a
necessidade de liquidação de sentença, o procedimento deve ser
convertido para a fase de liquidação, e não extinto.
3. No caso, o
acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
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