Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.915
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E DISSÍDIO PREJUDICADO. 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. O Tribunal , mediante a análise soberana do contexto fático- a quo probatório constante nos autos, asseverou que não estavam configurados os requisitos para a caracterização do título executivo extrajudicial. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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