Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.751
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE 10% PARA HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DOS PATRONOS. ADJUDICAÇÃO COMO MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a exigibilidade, prevista em cláusula do plano de recuperação judicial, de reservar 10% sobre atos de alienação ou liquidação do crédito, inclusive adjudicação, para pagamento dos honorários do administrador judicial e dos patronos da recuperanda.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) existe interesse processual do administrador judicial para requerer a reserva; (ii) a cláusula alcança a adjudicação e se a retenção incide sobre o valor da operação; (iii) houve prévio enfrentamento dos arts. 25, 58 e 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 6º da LINDB; (iv) há dissídio jurisprudencial apto.
3. O interesse do administrador judicial em resguardar verba honorária prevista no plano aprovado e homologado está caracterizado; a revisão dessa conclusão demanda reinterpretação da cláusula do plano e revolvimento de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A reserva de 10% incide sobre atos de alienação e liquidação do crédito e alcança a adjudicação, com abatimento sobre o montante da operação; eventual reforma exigiria reexame das cláusulas e das circunstâncias da liquidação, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Ausente o efetivo enfrentamento dos arts. 25, 58 e 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 6º da LINDB, e não indicada violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia esbarra em óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento do apelo nobre.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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