Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.495.224
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Ora, a edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminaram os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais. Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do R Esp repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229 [...]."
II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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