Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.494.289
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO
CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 252/STF. AUSÊNCIA.
IMPEDIMENTO. JULGADORES. AÇÃO RESCINDENDA. PARTICIPAR. AÇÃO.
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA.
PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial
quando a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, o
dispositivo violado de determinada lei federal, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
5. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, na ação rescisória, não estão impedidos
juízes que participaram do julgamento rescindendo. Precedentes.
6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte
conhecida, não provido.
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