Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.490.965
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO
RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO
JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os
encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou,
subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa
do art. 523, § 1º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem
violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título
à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada
por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência;
(iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83,
VII, da LRF.
3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária
fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a
mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem
alterar o título.
4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao
juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento
definitivo anterior.
5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias
ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas
contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa
do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza
civil, inapta a essa classificação.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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