Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.490.200
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ANULATÓRIA. CONSIGNAÇÃO.
PAGAMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA DOS DEVEDORES. PURGAÇÃO.
MORA. SEM EFEITOS. ARREMATAÇÃO. REALIZADA. PREÇO. VIL. IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. RAZÕES. RECURSAIS. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO.
ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO.
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a
atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local no tocante à ciência dos recorrentes acerca da
realização dos leilões, à inaplicabilidade dos efeitos da purgação
da mora em razão da arrematação do imóvel, bem como à ausência de
configuração de preço vil na alienação do imóvel, sem proceder no
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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