Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.488.904
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS
CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1. Presentes os vícios ensejadores dos declaratórios, restando
caracterizada a contradição no julgado.
2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 489, § 1º, VI, do Código
de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
realize novo julgamento dos embargos de declaração.
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