Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.487.526
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante não impugnou, de maneira suficiente, os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal e à harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação de julgado contemporâneo ou mais recente ao provimento judicial agravado, prolatado em moldura fática análoga, impede a demonstração de que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
3. A indicação de julgado no agravo regimental não supre a necessidade de sua inclusão no agravo em recurso especial, que é o recurso adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade na origem.
4. A parte agravante não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos, não demonstrando peculiaridades que os distinguissem.
5. A argumentação genérica apresentada quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
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