Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.487.329
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. OFENSA À SUMULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº E LEILÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. IMPUGNAÇÃO. 284/STF 518/STJ. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SÚMULA Nº 283/STF. OFÍCIO. REJEIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE LANCE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial ( . Súmula nº 518/STJ) 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É cabível ao juiz, de ofício, avaliar e reconhecer a existência de nulidade dos leilões ou da arrematação, bem como a ocorrência de preço vil. Precedentes.
6. Quanto à rejeição da proposta de arrematação do recorrente ou possibilidade de sua complementação, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
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