Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.485.710
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão
da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo
criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de
inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows
artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.
2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de
intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses
legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos
artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo
exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância
entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente
recebidos.
3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão
monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido,
com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão
(art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou
na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii)
reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por
omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do
CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
enfrentado todas as teses defensivas.
5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio
criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E
do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro
de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao
erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera
revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva,
em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de
desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é
matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente
encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia,
ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da
defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a
condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.
9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.
14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade
normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de
causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de
superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para
acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico
exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal
superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento
da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe
reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices
sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se
mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código
Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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