Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.485.523
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO NO CONTEXTO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 678 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos de terceiro, cuja tramitação foi suspensa para aguardar o julgamento de ação revocatória envolvendo o mesmo imóvel no âmbito da falência.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente a prejudicialidade externa, justificando a suspensão com base no art. 313, V, do CPC e na segurança da tutela jurisdicional. 3. A revisão da conveniência e necessidade da suspensão por prejudicialidade externa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Inviável o exame de tese fundada no art. 678 do CPC sem o indispensável prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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