Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.485.346
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VOLUNTÁRIA IMPUTÁVEL AOS EXEQUENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, subsume o fato a fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, especialmente em matéria de condições da ação, examinável de ofício, em observância ao princípio do jura novit curia. 2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em decisão do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a extinção do cumprimento provisório de sentença em relação à parte atingida após o trânsito em julgado, sendo cabível, antes disso, apenas a suspensão da cobrança. 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade pressupõe conduta voluntária e imputável à parte na instauração ou manutenção indevida da relação processual, não bastando o resultado formal da extinção do feito ou o mero reconhecimento não definitivo da ilegitimidade.
4. Inexistindo conduta voluntária dos exequentes na inclusão da parte executada no cumprimento provisório de sentença, promovido com base em título executivo legítimo à época, não se justifica a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar- lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.