Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.482.507
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO
DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ERRO DE PROCEDIMENTO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 101, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Configura manifesto erro de procedimento a decretação de deserção
do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo
quando ainda se encontra pendente de julgamento o agravo interno
interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da
justiça gratuita.
2. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a
interposição de recurso contra decisão que indefere a gratuidade da
justiça suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento
definitivo da questão, não sendo legítima a declaração de deserção
antes do esgotamento da via recursal cabível.
3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento adotado pela
instância ordinária constitui questão eminentemente de direito
processual, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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