Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.481.516

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIFERENÇAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DO EXECUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nos autos de ação de ressarcimento de diferenças relativas ao pagamento a maior de precatório adimplido parceladamente, nos termos do art. 78 do ADCT, a Corte paulista manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, pelo princípio da actio nata e com a aplicação por analogia do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. Entendeu o Tribunal local que a actio nata surgiu no momento em que o contador apontou o equívoco no pagamento do precatório e não do trânsito em julgado do cumprimento de sentença da ação originária, ou do pagamento da última parcela do requisitório. 3. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de o executado formular nos próprios autos do cumprimento de sentença pedido de restituição de valores pagos em excesso, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, pleito que foi formulado, no caso dos autos, pelo executado, ora agravado; por essa razão, não há falar em omissão ou inércia a atrair o fenômeno da prescrição. 4. Hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação presente de ressarcimento subordina-se ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação executiva (na qual se pleiteou e foi indeferido o pedido de devolução do valor pago a maior), ocorrido em 10/12/2019, de modo que, proposta a presente ação em 31/05/2021, não se tem por consumada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932. 5. Mesmo sob o prisma da teoria da actio nata, a prescrição não se consumou, pois, ainda que se considere data anterior (descobrimento do pagamento a maior) como o termo inicial do nascimento da pretensão, o pedido formulado no cumprimento de sentença interrompeu o curso do prazo prescricional que ficou suspenso até o pronunciamento definitivo do juízo da execução sobre a questão das diferenças, a partir de quando retomou o seu curso. 6. Inexiste deficiência na fundamentação do apelo especial do DER/SP a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, tampouco o exame da matéria deduzida no recurso envolve o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas encerra questão exclusivamente de direito, qual seja, definir o prazo prescricional inicial para a propositura de ação de repetição de indébito. 7. O apelo raro da parte agravada fundamentou-se na ofensa a dispositivo de lei federal, a despeito de mencionar preceitos da Constituição Federal e citar precedentes e súmula do Supremo Tribunal Federal (no ponto alusivo ao dever de restituição dos valores pagos). 8. Agravo interno desprovido.

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