Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.481.289
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO
ASSOCIADO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS MENSAIS. INCLUSÃO.
COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
TABELA PRÁTICA DO TJSP. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. No
julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que a sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou o
pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança é aplicável indistintamente a todos os
poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem
ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a
filiação ao IDEC para a habilitação individual. Precedentes.
2. A
jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº
1.361.800/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se no
sentido de que a contagem se dá a partir da citação do devedor na
fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento
anterior. Precedentes.
3. A simples interpretação do título judicial
exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu
comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à
coisa julgada. Precedentes.
4. É possível a utilização dos índices
de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o
título executivo não proibiu sua adoção. Precedentes.
5. O reexame
do acórdão recorrido, de que são adequados os índices de correção
monetária adotados, exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via
do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Esta
Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é necessária a
liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para
a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
7. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a
imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por
litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito
de defesa, como no caso dos autos.
8. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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