Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.479.323
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. DIREITO DE IMAGEM. FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CRIME À AUTORA/RECORRIDA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte local, soberana na análise dos elementos informativos coligidos aos autos durante a instrução processual, concluiu pela ilicitude da conduta da emissora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica sua análise também pela alínea "c".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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