Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.478.891
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DE VALORES.
ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO. RESGATE. RESERVA DE POUPANÇA. RELAÇÃO. AUSÊNCIA.
ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não
tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência
da Súmula nº 282/STF.
3. A Segunda Seção deste Tribunal Superior
consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada
reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de
previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com
índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que
o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo
haver também a inclusão dos expurgos inflacionários (Súmula nº
289/STJ).
4. Para acolher a tese recursal, de que o resgate foi
concretizado já no novo plano de benefícios e não possui qualquer
relação com a reserva de poupança anterior, seria necessário o
revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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