Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.477.303
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO POR INTERLIGAÇÃO CONTRATUAL E NATUREZA PREPARATÓRIA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA CITAÇÃO DE PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DECISÓRIO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que reconheceu a prevenção do juízo da cautelar em virtude da interligação contratual das demandas e da natureza preparatória da ação de exibição, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A prevenção do juízo se estabelece quando a ação cautelar de exibição é proposta para viabilizar a ação principal e ambas derivam de um todo negocial único, evitando decisões conflitantes. A fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia, sem exigir resposta pontual a cada argumento, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. Eventual inexatidão na referência a paradigma não contamina o núcleo decisório, calcado em fundamentos autônomos e bastantes.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de precedente, ausentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os pedidos de efeitos infringentes e de anulação do acórdão não se justificam.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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