Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.476.060
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL
ANTERIORMENTE DEFERIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A questão probatória não está sujeita à preclusão pro judicato. O
anterior deferimento de prova oral em decisão de saneamento não
impede o julgamento antecipado da lide, se o magistrado,
posteriormente, entender que a produção da prova requerida não se
mostra mais necessária.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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