Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.474.010
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE DOIS DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA NESSES PONTOS. SÚMULA 182/STJ DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e específica, dois fundamentos da decisão agravada, de modo que é de rigor a aplicação, mais uma vez, da sobre tais capítulos da Súmula 182/STJ decisão.
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
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