Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.472.691
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITIVO AO PLANO. CLÁUSULAS 4.3 E 4.4. CREDORES TRABALHISTAS. LEITURA INTEGRADA. TETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 146, § 7º, E 1.023, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia sobre interpretação de aditivo ao plano de recuperação judicial quanto ao pagamento de credores trabalhistas. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, fixando a leitura integrada das cláusulas 4.3 e 4.4 e o limite de 150 salários mínimos para toda a classe trabalhista, com diferenciação apenas de prazo para os “não pagos”.
3. Não há nulidade por ausência de intimação do embargado se não há acolhimento dos embargos com modificação do julgado, hipótese em que o art. 1.023, § 2º, do CPC não impõe contraditório específico.
4. Ausente o prequestionamento dos arts. 146, § 7º, e 1.023, § 2º, do CPC, incide o óbice da Súmula 282/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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