Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.471.823
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação
adotada pela aresto hostilizado, enseja a aplicação das Súmulas 283
e 284 do STF.
3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
legitimidade conferida à associação ter sido questão decidida no
processo de conhecimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma
vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
fático-probatória dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
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