Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.467.460
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO. SEM PROVEITO ECONÔMICO.
CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. NORMA COGENTE. EQUIDADE. EXCEÇÃO.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba
honorária em causas de valor elevado.
3. Na ação declaratória, inexistindo valor de condenação ou proveito
econômico, mas tendo a causa valor que não se mostra inestimável
tampouco irrisório, impõe-se que os honorários advocatícios de
sucumbência sejam fixados sobre o valor da causa.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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