Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.467.460

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO. SEM PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. NORMA COGENTE. EQUIDADE. EXCEÇÃO. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. 3. Na ação declaratória, inexistindo valor de condenação ou proveito econômico, mas tendo a causa valor que não se mostra inestimável tampouco irrisório, impõe-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados sobre o valor da causa. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

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