Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.467.170
- Publicado em 15/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VEDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte pratique ato em determinado sentido e, após, adote comportamento contraditório.
3. Hipótese em que a contribuinte, em mandado de segurança anterior que reconheceu o indébito tributário, interpôs recursos que ensejaram na antecipação do trânsito em julgado do feito, não sendo possível desconsiderar esse fato, provocado pela própria parte, para fins de fixação do marco inicial da prescrição para propositura da ação de repetição de indébito, porquanto vedado o comportamento processual contraditório.
4. A alegação recursal concernente à diferença entre coisa julgada, preclusão e trânsito em julgado mostra-se impertinente diante do fundamento jurídico basilar do acórdão regional (vedação ao comportamento contraditório), o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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