Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.466.843
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios é legítima quando o recurso não aponta omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a rediscutir o mérito da decisão, o que não se verifica no caso.
2. Conforme entendimento desta Corte, a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo. 3. A mera interposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento, ou para esclarecimento de contradição não caracteriza automaticamente litigância de má-fé ou comportamento protelatório.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.