Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.466.460

  • Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial em ação penal. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que teria havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que a apreciação da pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas e que as matérias controvertidas foram concretamente debatidas pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; saber se houve o necessário prequestionamento, ainda que implícito, das teses de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e de nulidade de prova derivada de interceptação telefônica, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cumpriu o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (deficiência de fundamentação e incidência da , Súmula n. 7/STJ) limitando-se a alegações genéricas de impertinência dos verbetes sumulares, o que caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Embora o agravante tenha impugnado, de modo suficiente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, justificando o conhecimento parcial do agravo em recurso especial, verifica-se, no exame das razões recursais, que as teses de nulidade (do procedimento de reconhecimento pessoal e de nulidade da prova derivada de interceptação telefônica) não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância de origem, incidindo, assim, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 6. O prequestionamento implícito somente se caracteriza quando há efetivo debate da matéria no acórdão impugnado, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu em relação às teses de nulidade invocadas no recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que dele não conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ 2. A ausência de prévio exame, pelo acórdão recorrido, das teses de nulidade deduzidas no recurso especial, sem a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, configura falta de prequestionamento e enseja a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, j. AREsp 2.697.004/SP, 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no Sexta Turma, j. 02.02.2021, AREsp 1.789.363/SP, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe AREsp 2.519.384/SP, 27.08.2024; STJ, AgRg no Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; AREsp 2.657.583/SP, STJ, AgRg nos EDcl no Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; AREsp 1.721.960/SC, STJ, AgRg no Quinta Turma, DJe 22.08.2022. AREsp 2.123.235/RJ,

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