Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.466.200
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido, afastando a alegada omissão acerca da confusão patrimonial e ao desvio de finalidade.
3. Revisar a conclusão de que não há elementos probatórios robustos de confusão patrimonial ou de abuso de personalidade, aptos a ensejar a desconsideração inversa, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.