Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.464.333
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O protesto cambial é causa de interrupção do prazo prescricional
(art. 202, III, do Código Civil).
3. No caso, apesar de o título cambial ter vencido em 2014 e a
execução ter sido ajuizada apenas em julho de 2019, a prescrição
trienal não se consumou, porque o credor promoveu o protesto do
título em agosto de 2016.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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