Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.462.089

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PEDIDO. CONDENATÓRIO. GRATIFICAÇÃO. DIREITOS. ECONÔMICOS. JOGADOR. PAGOS. CLUBE. FUTEBOL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO- SÚMULA Nº 211/STJ. PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no sentido de que a previsão do -C, II, da Lei n.º art. 27 9.615/1998 (Lei Pelé) disciplina relação jurídica diversa da discutida nos autos e de que a indenização decorrente da transferência do atleta observa o disposto no I, alínea ‘a’, da mesma lei, sem proceder no revolvimento do acervo art. 28, fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

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