Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.460.778

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas pelo transporte de 1.558 kg de maconha. 2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma frontal os fundamentos da decisão e requer reconsideração ou submissão do recurso ao julgamento colegiado. Ministério Público requer o não conhecimento ou o improvimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, de modo a permitir o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recorrente não demonstrou, de forma específica, o desacerto do juízo de inadmissibilidade quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do fundamento impeditivo. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 83, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico que evidencie divergência jurisprudencial, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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