Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.460.672
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS,
INDEFERIMENTO DE PROVAS, OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOSIMETRIA DA PENA E
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a
condenação do agravante, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois
homicídios qualificados, um deles na forma tentada, fixando a pena
mediante reconhecimento de continuidade delitiva específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, nas instâncias ordinárias, das alegações
relativas à incompetência do juízo e à incapacidade física e
psicológica de testemunha, de modo a viabilizar o exame de suposta
violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) saber se a ausência de
intimação prévia da defesa para sorteio de jurados, a alegada
participação de advogada não cadastrada no processo e a publicação
do ato após sua realização acarretam nulidade do julgamento do
Tribunal do Júri, à luz do art. 370, § 1º, do CPP, não obstante a
incidência da preclusão prevista no art. 571, V, do CPP e a ausência
de demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condução da
inquirição de vítima e testemunhas pela magistrada, com formulação
de perguntas complementares e sobre pontos não esclarecidos, violou
o art. 212 do CPP e gerou cerceamento de defesa; (iv) saber se o
indeferimento de prova pericial sobre material apreendido, reputada
indispensável pela defesa, violou os arts. 158, 159, § 5º, 184 e
400, § 1º, do CPP, bem como o art. 563 do CPP, por suposto prejuízo
à comprovação da materialidade delitiva; (v) saber se a retirada do
réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima, com
fundamento no temor desta e na preservação da dignidade do ofendido,
contrariou o art. 217, caput e parágrafo único, do CPP, apesar da
presença da defesa técnica, a ponto de gerar nulidade; e (vi) saber
se a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do delito, bem como a majoração
da reprimenda em 1/2 pela continuidade delitiva específica, nos
termos do art. 71, parágrafo único, do CP, são compatíveis com o
art. 59 do CP e com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte
Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de incompetência do juízo e de incapacidade física e
psicológica da testemunha não foi deduzida na apelação, surgindo
apenas nos embargos de declaração opostos na origem, o que evidencia
a ausência de prequestionamento e impede o exame de suposta
violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP em recurso especial.
4. Quanto ao art. 370, § 1º, do CPP, o Tribunal de origem reconheceu
a preclusão da nulidade relativa ao sorteio de jurados, à luz do
art. 571, V, do CPP, porque a defesa teve ciência do ato e não o
impugnou na primeira oportunidade, além de não ter sido demonstrado
prejuízo concreto, uma vez que houve comparecimento de advogada
cadastrada, conclusão que se harmoniza com a orientação segundo a
qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563
do CPP).
5. No tocante ao art. 212 do CPP, as instâncias ordinárias
assentaram que a magistrada formulou perguntas de forma
complementar, sobre pontos não esclarecidos, sem subtrair da
acusação ou da defesa a possibilidade de inquirição direta, sendo
legítimo que o julgador faça indagações relevantes à formação de sua
convicção, inexistindo indicação de prejuízo insuperável à defesa.
6. O indeferimento da prova pericial sobre o material apreendido foi
fundamentado na prescindibilidade da diligência, diante do conjunto
probatório já produzido e da prova testemunhal, especialmente o
relato detalhado da vítima sobrevivente, inserindo-se na faculdade
conferida pelo art. 400, § 1º, do CPP, e não gera nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
7. A alegada violação ao art. 217, caput e parágrafo único, do CPP
não se sustenta, pois o juízo singular fundamentou a retirada do réu
da sala na manifestação de temor da vítima, e o Tribunal local
destacou a presença do defensor e o regular exercício do
contraditório, sem que a defesa apontasse prejuízo específico ou
infirmasse esse fundamento, incidindo, quanto ao ponto, o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
8. Na dosimetria, o Tribunal manteve a exasperação das penas-base,
destacando, em relação à vítima sobrevivente, a incapacidade para as
ocupações habituais por mais de trinta dias e o abalo emocional de
presenciar o assassinato da filha, e, quanto à vítima fatal, o meio
cruel empregado e a execução na presença da mãe, circunstâncias que
extrapolam o tipo penal e legitimam a valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do delito, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
9. No que se refere à continuidade delitiva específica (art. 71,
parágrafo único, do CP), a fração de 1/2 foi considerada adequada e
proporcional, diante da prática de dois homicídios qualificados, um
deles tentado, e da valoração negativa de circunstâncias,
consequências e motivos acentuadamente desfavoráveis, dentro do
intervalo de 1/6 até o triplo reconhecido pela jurisprudência do STJ
e em consonância com a necessidade de conjugação de critérios
objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos
(circunstâncias judiciais) na fixação do aumento.
10. À vista da ausência de prequestionamento em parte das matérias,
da ocorrência de preclusão em relação às nulidades do procedimento
do Tribunal do Júri, da inexistência de prejuízo concreto nas
alegadas irregularidades processuais, e da adequação da dosimetria e
da fração aplicada pela continuidade delitiva específica aos
parâmetros legais e jurisprudenciais, mostra-se impositivo manter a
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de debate da matéria em apelação e a sua veiculação
apenas em embargos de declaração impede o reconhecimento de
prequestionamento e obsta o exame de alegada violação a dispositivo
federal em recurso especial.
2. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas na
primeira oportunidade após a ciência do ato, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 571, V, do CPP, não sendo possível discutir,
posteriormente, supostos vícios no sorteio de jurados ou em atos
preparatórios do Tribunal do Júri.
3. A decretação de nulidade em processo penal exige a demonstração
de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de
nullité sans grief), não sendo suficiente a invocação genérica de
cerceamento de defesa.
4. O juiz pode formular perguntas diretamente à vítima e às
testemunhas, de forma complementar e para esclarecer pontos
relevantes, sem violar o art. 212 do CPP, desde que não impeça a
inquirição direta pelas partes nem acarrete prejuízo à defesa.
5. O indeferimento motivado de prova pericial reputada desnecessária
pelo magistrado, com base no art. 400, § 1º, do CPP, não gera
nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo, sobretudo quando a
materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas
por outros elementos probatórios.
6. É legítima a retirada do réu da sala de audiência durante a
oitiva da vítima ou de testemunha, com fundamento em temor,
humilhação ou constrangimento, desde que haja decisão fundamentada e
presença da defesa técnica, hipóteses em que não se configura
nulidade do ato à luz do art. 217 do CPP.
7. As circunstâncias e as consequências do crime podem ser valoradas
negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59
do CP, quando demonstradas peculiaridades fáticas que excedam o
resultado típico, como incapacidade prolongada da vítima
sobrevivente e execução da vítima na presença de familiar próximo.
8. Na continuidade delitiva específica prevista no art. 71,
parágrafo único, do CP, a fração de aumento deve situar-se entre 1/6
e o triplo, definida a partir da combinação de elementos objetivos
(número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias
judiciais), sendo proporcional o aumento de 1/2 quando presentes
múltiplos delitos graves e vetores acentuadamente desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 159, §
5º; CPP, art. 184; CPP, art. 212; CPP, art. 217, caput e parágrafo
único; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 400,
§ 1º; CPP, art. 432; CPP, art. 478, I; CPP, art. 490; CPP, art. 563;
CPP, art. 571, V e VIII; CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único;
CP, art. 121, § 2º; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF;
Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 241.971/MS, Quinta Turma,
17.12.2013, DJe 05.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.057.932/SC,
Sexta Turma, 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC
1.035.360/SC, Quinta Turma, 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg
no AREsp 2.620.538/GO, Quinta Turma, 03.03.2026, DJEN 10.03.2026;
STJ, AREsp 1.961.441/MS, Quinta Turma, 02.08.2022, DJe 08.08.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.329.215/PE, Sexta Turma, 18.06.2019, DJe
28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.322.287/MG, Sexta Turma,
10.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC 751.314/RJ, Quinta
Turma, 18.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC 896.829/MG, Quinta Turma,
10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.823/AL, Quinta
Turma, 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.
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