Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.453.672
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante disposto no da Carta Magna, o Superior art. 105 Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ adotou o posicionamento de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea do permissivo constitucional. c
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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