Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.451.725
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E ALIENAÇÃO FINDUCIÁRIA. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A revisão da imposição ou da dosimetria das astreintes, tal como pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A exclusão das penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça também pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alegada violação ao art. 492 do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 282/STF e o ponto não pode ser conhecido.
4. Nas obrigações de fazer consistentes na baixa de gravame real, o proveito econômico é inestimável e o valor da causa não reflete o benefício obtido; por isso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC e orientação desta Corte Superior.
5. Considerando a baixa complexidade da demanda, os honorários devidos pela Recorrente ao patrono da parte recorrida são fixados, por equidade, em R$ 10.000,00, mesmo valor arbitrado à corré.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar- lhe parcial provimento.
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