Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.451.463
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO
DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que,
em agravo, não conheceu do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno
contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade
diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível
interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos.
3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do
relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do
RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando
erro grosseiro.
4. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro
grosseiro na escolha do recurso.
5. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o
prazo para a interposição de outros recursos.
6. Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor
atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa
imediata dos autos.
7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos.
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