Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.446.199
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA
RELATIVA. PRECLUSÃO. REUNIÃO DE AÇÕES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA
ÀS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A questão acerca do art. 930 do CPC não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos
segundos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que
atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A alegação de não observância da distribuição por prevenção em
orgãos fracionários dos tribunais sujeita-se à preclusão e
prorrogação de competência se não for alegada em momento oportuno,
pois a competência interna é de natureza relativa. Precedentes.
4. Quanto às conclusões do Tribunal de origem que levaram a
determinar a reunião das ações em primeira instância, é inviável
rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a
análise dos fatos e das provas da causa, aplicando-se a Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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