Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.445.806
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE IMPRENSA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou
o seguimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182 do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a matéria jornalística questionada
não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular do direito de
informar, porquanto se baseou em fatos de interesse público
(pendências tributárias de empresas controladas pelo recorrente),
sem extrapolar os limites da crítica e da informação.
3. A pretensão do recorrente, de ver reconhecida a ilicitude da
publicação e o consequente dever de indenizar, demanda a reavaliação
das premissas fáticas que sustentaram o acórdão recorrido,
notadamente a veracidade das informações e o animus da publicação.
Tal procedimento é vedado na via especial, por força do enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.