Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.445.579
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUCCESS- EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. TERMO FEE INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA AD DA OBRIGAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE EXITUM CÁLCULO E DA VONTADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 1.022 ÓBICE DA . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- SÚMULA 5/STJ PROBATÓRIO PARA REVISÃO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER SÚMULA 7/STJ DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia sobre a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento do título declarado nulo atrai o óbice intransponível contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A reavaliação da premissa de que o benefício econômico auferido pelo êxito da ação declaratória compreende o valor do título desde o seu vencimento, e a análise da alegada confissão da recorrida, exigem o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, providência que se revela vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.